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Para garantir os direitos de cada um
O exercício pleno da advocacia está resguardado por prerrogativas que ultrapassam o interesse individual do defensor para representar a garantia do múnus público que a reveste, de forma que as normas que asseguram a atividade profissional do advogado estão reconhecidas na Constituição Federal, sendo tais normas consideradas como indispensáveis à administração da justiça.
Nestes termos, o Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, art. 7º, sob o título Dos Direitos do Advogado, delineia como prerrogativas a liberdade de exercício profissional; inviolabilidade de seu local e instrumentos de trabalho, em garantia da liberdade de defesa e do sigilo profissional; comunicação pessoal e reservado com seus constituintes; presença da Ordem, ao ser preso em razão do exercício da advocacia; prisão especial condigna antes de condenação transitada em julgado; acesso e comunicação livres nos locais de exercício da advocacia; exame e vista de autos de processos em órgãos públicos; desagravo público, quando ofendido no exercício profissional; e uso dos símbolos privativos da advocacia.
Além disso, a supracitada lei, através do seu art. 6º, determina que autoridades, servidores públicos e serventuários da justiça, devem dispensar aos advogados, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da Advocacia, eis que igualada à Magistratura e ao Ministério Público no seu mister comum, ainda que sob incumbências diferenciadas.
Não obstante, a Constituição Federal, em seu art. 133, estabelece ser o advogado indispensável à administração da Justiça, e garante a sua inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão. Isso ocorre porque atua na especial condição de agente público de modo a garantir o interesse público pela realização da Justiça. Para garantir tal mister, mune-se o advogado de um rol de direitos imprescindíveis para que possa atuar de forma livre e independente na defesa das garantias do cidadão.
Nestes termos, nossa legislação pátria coloca o advogado como ente indispensável à administração da Justiça, possuindo prerrogativas que lhe asseguram o melhor exercício da função.
No entanto, infelizmente, não são raras as ocasiões em que advogados têm seus direitos tolhidos através de desrespeitos a essas prerrogativas. Vemos hoje em dia constantes violações às prerrogativas da advocacia, o desrespeito às garantias profissionais, atingindo o direito de defesa do cidadão, o contraditório, e o devido processo.
E é justamente na advocacia criminal que tais prerrogativas são mais comumente violadas, seja na Delegacia, seja nos Tribunais ou até mesmo nos presídios. A advocacia criminal historicamente sempre se colocou como um meio de controle racional do poder punitivo, de forma que é na seara penal que os conflitos ocorrem com maior frequência, onde as atitudes arbitrárias e violadoras de direitos são cometidos por autoridades contra os advogados, quando os mesmos desejam exercer de forma plena e integral as prerrogativas inerentes à profissão da advocacia criminal.
Nestes termos, o controle de legalidade da atividade estatal é realizado não só pelo Poder Judiciário, mas também pela Advocacia, seja ela Privada ou Pública. Isto porque o advogado no exercício de sua profissão se torna elemento civilizatório da sociedade e tem por missão zelar pela dignidade da pessoa humana, por sua liberdade, e seus direitos fundamentais.
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São décadas de histórias e de lutas que chegamos até aqui. Quando tudo começou em 1930, a OAB já se inclinava na defesa do Estado Democrático de Direito, hoje, a luta não é diferente. A trajetória da OAB tem sido a de levantar a bandeira que representam a advocacia e também a sociedade brasileira. E é por isso que a história mostra o empenho pelo amplo direito de defesa, por aqueles que não possuem voz, pelas liberdades públicas, pela fiscalização da aplicabilidade das leis, pelo ordenamento jurídico e constitucional.
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